- 1 -Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
Artigo 19.º — Parques de estacionamento
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