- 1 -À violação das normas do presente Regulamento aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, nos termos da alínea anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal que poderá delegar nos termos legais.
Artigo 48.º — Sanções
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025