- 1 -Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias seguidos ou interpolados por ano.
- 2 -O período de férias deve ser solicitado à Câmara Municipal com uma antecedência de 30 dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e, assim, garantir constantemente um nível mínimo de actividade no Mercado Municipal.
Artigo 29.º — Férias
Vigente desde: 27/07/2009