- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os concessionários estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços comerciais e ou locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excepcional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.
- 3 -Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 28.º — Assiduidade
Vigente desde: 27/07/2009