- 1 -São consideradas infracções, constituindo, nos termos do artigo anterior, contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, as seguintes:
- a)Não cumprimento dos horários de funcionamento fixados;
- b)Não cumprimento da obrigação de limpeza dos espaços comerciais;
- c)Não cumprimento da obrigação de não ocupação de espaços comuns ou alheios;
- d)Não cumprimento da obrigação de não sujar ou danificar os espaços comuns;
- e)Não cumprimento das normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;
- f)Não cumprimento das demais obrigações previstas no presente Regulamento, e designadamente no seu artigo 14.º, cuja violação não seja considerada grave, nos termos do número seguinte.
- 2 -São consideradas infracções graves, constituindo, nos termos do artigo anterior contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, as seguintes:
- a)Cometer crimes contra a saúde pública após condenação com trânsito em julgado por Tribunal Judicial competente;
- b)Realização de obras sem autorização da Câmara Municipal ou em desrespeito pelo presente Regulamento;
- c)Ceder o direito de ocupação a terceiros sem a devida autorização;
- d)Utilizar o espaço comercial para fim diverso do que foi autorizado;
- e)Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado Municipal;
- f)Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;
- g)A não abertura do estabelecimento por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados sem justificação ou prévia autorização;
- h)fazer uso de documentação falsa perante os Serviços Municipais ou outras entidades com poder fiscalizador;
- i)Provocar ou molestar qualquer pessoa no interior do Mercado Municipal.
Artigo 31.º — Infracções
Vigente desde: 27/07/2009