- 1 -As infracções às regras previstas no presente Regulamento a que não sejam especialmente aplicáveis outras coimas, serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 50 e limite máximo de (euro) 250.
- 2 -As infracções previstas no número 1 do artigo anterior serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 50 e limite máximo de (euro) 250.
- 3 -As infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 250 e limite máximo de (euro) 1250.
- 4 -Em caso de reincidência, as coimas previstas nos números anteriores serão elevadas para o dobro.
- 5 -A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de a infracção ser imputável a uma pessoa colectiva.
- 6 -As coimas previstas no presente Regulamento acrescem a outras penas que sejam aplicadas por outras entidades, designadamente judiciais.
Artigo 32.º — Coimas
Vigente desde: 27/07/2009