- 1 -O período experimental compreenderá fases de sensibilização e teórico-práticas.
- 2 -A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado DGS nas suas diversas atribuições.
- 3 -A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o trabalhador irá desempenhar as suas funções, destina-se a:
- a)Proporcionar ao trabalhador uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções.
- b)Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma atualização permanentes;
- c)Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e confiadas;
- d)Servir para avaliar a capacidade do trabalhador de adaptação à função.
Artigo 5.º — Plano do período experimental
Vigente desde: 14/03/2023