- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 2 -O júri é designado por despacho da Diretora-Geral da Saúde, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, todos trabalhadores ou dirigentes na DGS.
- 3 -O presidente e, pelo menos, um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho.
- 4 -Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente posto de trabalho a que se refere a publicitação.
- 5 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
Artigo 4.º — Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental
Vigente desde: 14/03/2023