- 1 -O conselho consultivo de gestão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o conselho delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- 3 -As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.
- 4 -Se se verificar o atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a sessenta minutos, devido a falta de quórum, o presidente poderá determinar a realização de nova reunião, em nova convocatória.
- 5 -A comparência às reuniões do conselho consultivo de gestão, precede todos os demais serviços, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris nos quais seja especialmente requerida a presença do membro.
- 6 -As faltas às actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, por parte do estudante que participe nas reuniões do conselho consultivo de gestão consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, não podendo o estudante ser prejudicado, por qualquer forma.
Artigo 11.º — Quórum
Vigente desde: 28/07/2009