- 1 -As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
- 2 -Implicam sufrágio secreto as deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades; em caso de dúvida, o órgão deliberará sobre a forma de votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por sufrágio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 12.º — Formas de votação
Vigente desde: 28/07/2009