- 1 -Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As dúvidas de interpretação serão decididas pelo presidente sendo submetidas a ratificação da primeira reunião subsequente do órgão.
Artigo 19.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Vigente desde: 28/07/2009