- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer elemento do órgão, desde que sejam da competência do conselho consultivo de gestão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia, acompanhada da documentação considerada necessária, deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião, preferencialmente por correio electrónico, considerando-se como válido o recibo de leitura e ou entrega da mensagem.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o presidente poderá fazer incluir pontos adicionais na ordem de trabalhos, com preterição dos prazos previstos nos números anteriores, ressalvando, contudo, o cumprimento do prazo mínimo de quarenta oito horas sobre a data da reunião, previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Ordem do dia
Vigente desde: 28/07/2009