Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Chaves
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Norma habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento abrange:
Natureza das isenções/benefícios fiscais
As isenções e/ou benefícios fiscais a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
Condições gerais de acesso
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Fiscalização
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais, religiosos e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Formalização do pedido de isenção
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e apreciação do pedido de isenção
Elementos complementares
O Município de Chaves poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Decisão
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Monitorização do benefício concedido
Justificação das isenções - Ponderação dos custos e benefícios
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, os projetos de regulamento devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que, a seguir se indica a justificação das isenções contempladas no presente projeto de regulamento, com base na respetiva ponderação dos custos e benefícios das isenções a praticar:
A isenção prevista nas alíneas a), e d), do artigo 4.º, decorre intenção do município em promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva);
A isenção prevista na alínea b) do artº4.º, decorre da aplicabilidade do previsto no artigo 112.º-A, do CIMI, na sua versão atual, e da intenção do Município em promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, factos que justificam a atribuição da isenção;
A isenção prevista na alínea c) do artº4.º, decorre do facto de se encontrarem abrangidas entidades que executam missões de apoio às populações prosseguindo fins de carácter social, cultural, desportivo, recreativo, artístico e científico, direcionados para vários públicos alvo, designadamente crianças, jovens, estratos sociais desfavorecidos e terceira idade, todas elas finalidades de incontestável interesse público, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, factos que justificam a atribuição da isenção;
A isenção prevista na alínea e), do n.º 4, decorre de uma iniciativa em fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Chaves.
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pelo Município de Chaves, com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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