- 1 -O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente;
- b)Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possam depender a concessão do apoio.
- 3 -Encontram-se excluídos do apoio, os impostos, taxas ou honorários, a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
Artigo 4.º — Delimitação do apoio
Vigente desde: 31/03/2022