- 1 -Os benefícios a que se refere o presente regulamento encontram-se disponíveis no sítio da Internet da Ordem em local devidamente identificado para o efeito.
- 2 -Os benefícios podem ser organizados por áreas específicas ou apresentados em pacotes que abranjam várias áreas, sendo atualizados sempre que sofram alterações.
- 3 -O conselho diretivo é responsável pela divulgação periódica dos benefícios disponíveis e das respetivas condições de atribuição, através dos meios que julgar adequados.
Artigo 17.º — Benefícios
Vigente desde: 12/03/2025