- 1 -O Capítulo II aplica-se aos enfermeiros, bem como aos candidatos à profissão ou outros com legitimidade para submeter pedidos ou requerer serviços.
- 2 -O Capítulo III aplica-se aos enfermeiros e às sociedades profissionais e de representações permanentes, com inscrição em vigor.
- 3 -Os Capítulos IV e V aplicam-se apenas aos enfermeiros com inscrição em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/03/2025