Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Incapacidade total e permanente» a situação comprovada de limitação absoluta e de forma permanente para o exercício da profissão;
- b)«Benefício» um determinado meio (material, económico) de vantagem individual que a Ordem disponibiliza aos seus membros, para além dos direitos estatutários;
- c)«Beneficiário» o enfermeiro devidamente inscrito na Ordem e que cumpre todas as condições de exercício profissional.