- 1 -As receitas geradas nos termos do presente regulamento constituem receitas da Ordem.
- 2 -As receitas provenientes das taxas, emolumentos e quotas, revertem para a Ordem, a nível nacional e para as secções regionais na seguinte proporção:
- a)70 % para a sede nacional;
- b)30 % para as secções regionais, distribuídos de acordo com o número de membros inscritos.
- 3 -Às secções regionais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores acrescem 3 % da faturação nacional de quotas para cada uma.
- 4 -À secção regional do centro acresce 1 % da faturação nacional de quotas.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 12/03/2025