Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º — Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
Vigente desde: 16/06/2017