- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou crença religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerado suburbanos populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -A trasladação para Cemitério Público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no n.º 2, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 12.º — Locais de inumação
Vigente desde: 16/06/2017