- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:
- a)Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo legal, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
- b)As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -À inumação em sepultura perpétua é aplicável o disposto no artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Condições da inumação em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 16/06/2017