- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- f)Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal;
- g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- k)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
- l)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- m)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se, ainda:
- a)Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;
- b)Ossários: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas
- c)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
- d)Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
- e)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º — Definições legais
Vigente desde: 16/06/2017