- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, e nos termos da legislação em vigor, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c), consideram-se condições análogas às dos cônjuges as que como tal assim sejam consideradas na legislação em vigor.
- 5 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento, deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 16/06/2017