- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo, apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, um prazo máximo de 30 dias.
- 2 -Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, caberá à Câmara Municipal ordenar a reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos notificados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para uma sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por deliberação da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
- 4 -Das providências adotadas, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das taxas devidas e das despesas efetuadas.
Artigo 31.º — Deteriorações
Vigente desde: 16/06/2017