- 1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres ou restos mortais em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Nos jazigos é permitido, ainda, a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
- 3 -Cada compartimento do jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
- 4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
- 6 -À inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 16/06/2017