- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço ou por iniciativa desta.
- 2 -No caso de requerimento dos interessados devem os mesmos comparecer no cemitério no dia e hora designado para esse fim, do qual serão notificados pelos serviços nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Caso seja a Câmara Municipal, por sua iniciativa, a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promovem a publicação de avisos em jornais da região e afixando editais convocando os interessados a requererem, no prazo de 30 dias, a exumação ou a conservação das ossadas, bem assim, como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação nos termos do n.º 3 sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido de dar destino às ossadas, sendo a exumação praticável, consideram-se as mesmas abandonadas.
- 5 -Às ossadas abandonadas, nos termos no número anterior, será dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas no artigo 26.º, considerando-se perdidas a favor do Município as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.
- 6 -A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço dará às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local o destino que entender por conveniente.
Artigo 35.º — Aviso dos interessados
Vigente desde: 16/06/2017