- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária ou pelos Serviços do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenham sido removidas para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
Artigo 36.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/06/2017