- 1 -Os terrenos do Cemitério Municipal podem, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que venham a ser fixadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As concessões de terrenos do Cemitério Municipal não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos Cemitérios.
- 4 -As concessões de terrenos do Cemitério Municipal são suscetíveis de transmissão mortis causa ou por ato inter vivos, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal, nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da Câmara pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar.
- 6 -Na situação prevista na parte final do número anterior pode ser imposta aos concessionários a obrigação da construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais que nele se encontrem inumados.
Artigo 41.º — Concessão
Vigente desde: 16/06/2017