- 1 -As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto do presente Regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento.
- 2 -Em casos devidamente justificados o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar o prazo para a realização de obras.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 45.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 16/06/2017