- 1 -Não é permitida a transmissão inter vivos das concessões relativas a terrenos do Cemitério ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida a transmissão por ato inter vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 3 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 4 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato inter vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição.
Artigo 52.º — Transmissão por ato inter vivos
Vigente desde: 16/06/2017