- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos a favor do Município, serão cremados ou inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
- 2 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 60.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 16/06/2017