- 1 -O pedido de licença, para construção, reconstrução, alteração ou demolição de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
- 2 -São isentas de licença, mas obrigadas a comunicação prévia, as obras de revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria, bem como as obras qualificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística, e ainda as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
- 3 -Das obras referidas no número anterior e respetivo prazo deve sempre ser dado prévio conhecimento à Câmara Municipal, para fins de fiscalização.
- 4 -O concessionário ou o executante, ficam obrigados:
- a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao Município ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
- 5 -As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do Cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada à Câmara Municipal, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de identificação civil.
- 6 -Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido para a realização de quaisquer trabalhos pode ser recusado por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 61.º — Licenciamento
Vigente desde: 16/06/2017