- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,10 m
Largura 0,75 m
Altura 0,55 m
- 2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.
- 3 -Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros, para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais.
- 6 -A altura exterior máxima deverá estar referenciada aos jazigos existentes, nomeadamente ao nível da placa de cobertura.
Artigo 64.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 16/06/2017