- 1 -Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 65.º — Obras de conservação
Vigente desde: 16/06/2017