- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)A entrada de quaisquer animais, exceto os cães-guia quando acompanhantes de invisuais;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar, por qualquer forma, plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- g)Realizar manifestações de carácter político;
- h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos;
- j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
- k)Efetuar peditórios;
- l)Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
- m)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
- 2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os trabalhadores do Cemitério de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 3 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do Cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 73.º — Proibições no recinto do cemitério
Vigente desde: 16/06/2017