- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do Cemitério:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados a execução de obras no cemitério;
- b)Viatura ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
- c)Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
- e)Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 72.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 16/06/2017