- 1 -São admissíveis no Ecocentro da Ericeira e no Ecocentro da Abrunheira as seguintes tipologias de resíduos, provenientes de separação na origem, entregues a granel e isentas de contaminantes:
- a)(Revogada.)
- b)Biorresíduos (deposição exclusiva a utilizadores municipais);
- c)Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas;
- d)Embalagens de plástico, metal e ECAL;
- e)Embalagens de «Esferovite» (EPS);
- f)Embalagens de Vidro;
- g)Madeiras e paletes;
- h)Metais (sucatas);
- i)Mobílias e outros monstros;
- j)Óleos alimentares;
- k)Óleos minerais;
- l)Papel e cartão;
- m)Pilhas e acumuladores;
- n)Pneus;
- o)Plásticos;
- p)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
- q)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE):
- i)Equipamentos elétricos e eletrónicos;
- ii)Lâmpadas fluorescentes;
- r)Resíduos de construção e demolição (RCD);
- s)Resíduos indiferenciados (deposição exclusiva a utilizadores municipais);
- t)Roupas usadas;
- u)Vidro não embalagem.
- 2 -Os resíduos de construção e demolição contendo amianto não são admitidos nas instalações devendo, apenas para aqueles cuja gestão esteja a cargo do município, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ser a Tratolixo informada, pelos utilizadores municipais, sobre a quantidade e local de recolha dos resíduos para que seja acordado destino adequado para os mesmos.
- 3 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
- a)Resíduos hospitalares;
- b)Resíduos industriais;
- c)Resíduos perigosos, exceto os resíduos perigosos que a Tratolixo está autorizada a receber, de acordo com o que consta nos Alvarás das Licenças para a realização das operações de Gestão de Resíduos;
- d)Subprodutos de origem animal.
Artigo 10.º — Natureza dos resíduos admissíveis
Vigente desde: 03/04/2019