- 1 -São aceites os seguintes produtos:
- a)Garrafas;
- b)Frascos;
- c)Boiões de vidro vazios.
- 2 -São considerados contaminantes os seguintes produtos:
- a)Cerâmicos;
- b)Pedras;
- c)Materiais de construção civil;
- d)Metais ferrosos e não ferrosos;
- e)Matéria orgânica;
- f)Plásticos;
- g)Papel;
- h)Madeira;
- i)Lâmpadas;
- j)Cristais;
- k)Loiças;
- l)Espelhos;
- m)Pirex;
- n)Vidros não transparentes;
- o)Para-brisas;
- p)Vidro hospitalar;
- q)Vidros de janelas e portas.
- 3 -As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.
- 4 -A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Artigo 13.º — Condições de entrega de embalagens de vidro
Vigente desde: 03/04/2019