- 1 -São aceites os seguintes produtos:
- a)Embalagens de plástico:
- i)Garrafas, frascos e garrafões de plástico (PET, PEAD, PVC);
- ii)Filme plástico (dimensões superiores a um folha A3);
- iii)Embalagens flexíveis de plástico;
- iv)Esferovite limpa (EPS);
- b)Embalagens de metal:
- i)Embalagens de aço e alumínio, como por ex. latas de conserva, de bebidas e de aerossóis e latas de produtos de higiene pessoal;
- c)Embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL):
- i)Pacotes de sumo, de leite, de vinho, entre outros.
- a)Embalagens de plástico:
- 2 -São considerados contaminantes os seguintes produtos:
- a)Embalagens de plástico ou metal contendo ou contaminadas por resíduos ou substâncias perigosas;
- b)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- c)Resíduos orgânicos;
- d)Plástico e metal não embalagem;
- e)Outros materiais não especificados.
- 3 -As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo e deverão ser espalmadas, de modo a facilitar o seu transporte e armazenamento.
- 4 -A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Artigo 14.º — Condições de entrega de embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos
Vigente desde: 03/04/2019