- 1 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, os utentes da Piscina que reincidam nas infrações mencionadas no artigo anterior, poderão ser expulsos imediatamente do recinto, pelo responsável da mesma e, posteriormente, proibidos de entrar por tempo a determinar pela Câmara Municipal, depois de ouvidos os infratores;
- 2 -Se as infrações forem consideradas muito graves pelo responsável da Piscina, poderá este mediante despacho do Presidente, suspender os infratores de entrar na mesma, até conclusão e decisão do processo na Câmara Municipal;
- 3 -Dá lugar a expulsão imediata do recinto, sem necessidade de advertência prévia, a entrada na Piscina sem o respetivo título de pagamento do preço de utilização.
Artigo 19.º — Reincidência
Vigente desde: 05/04/2021