- 1 -O júri das entrevistas será constituído por três a cinco docentes da área científica do curso (para cada curso em que se preveja a abertura de vagas para ingresso no ano em causa), designados pelo presidente do júri geral, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto,
- 2 -A indicação dos elementos dos júris referidos no número anterior compete aos diretores das escolas.
- 3 -Será constituído um júri por cada candidato a realizar entrevista, a designar pelo presidente do júri geral durante ou após a aprovação do calendário para as entrevistas.
- 4 -O júri da entrevista de cada candidato será presidido pelo docente que detenha a categoria mais elevada de entre os elementos do júri, e que seja da área científica do curso que o candidato selecionou como primeira opção.
- 5 -Ao júri designado para as entrevistas compete, relativamente a cada candidato:
- a)Realizar as entrevistas visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;
- b)Classificar cada uma das entrevistas realizadas ao candidato visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;
- c)Lançar no processo do candidato a classificação referida na alínea anterior, para cada um dos cursos selecionados em primeira e segunda opção;
- d)Remeter os processos para o diretor da escola, responsável pelos cursos selecionados em 1.ª opção pelos candidatos, que os enviará para o GAES;
- e)Decidir sobre a adequação de provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos do definido no artigo 15.º deste regulamento.
- 6 -A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.
Artigo 19.º — Júri das entrevistas
Vigente desde: 14/03/2023