- 1 -A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada anualmente pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, e cobrada por esta última, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médico para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, conforme anexo I ao presente regulamento.
- 2 -A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
- 3 -Aquando de qualquer alteração de registo, é cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento do registo.
- 4 -Aquando de qualquer alteração à licença, e cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento da licença.
Artigo 15.º — (Taxa de Registo e Licenciamento)
Vigente desde: 28/07/2009