- 1 -A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, é gratuita.
- 2 -A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados, dará lugar ao pagamento de licença.
Artigo 16.º — (Isenção de taxa)
Vigente desde: 28/07/2009