- 1 -A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 23.º — (Observação Clínica)
Vigente desde: 28/07/2009