- 1 -A Câmara Municipal de Matosinhos, pode, sob a responsabilidade oficial do Médico Veterinário Municipal, proceder:
- a)À Recolha Compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil/Gatil Municipal, nas seguintes situações:
- I)Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;
- II)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- b)Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:
- I)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CRO-CMM, a expensas do respectivo dono ou detentor;
- II)Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;
Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CRO-CMM, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- a)À Recolha Compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil/Gatil Municipal, nas seguintes situações:
- 2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por Médico Veterinário do CRO-CMM, ficam alojados nas celas semi-circulares da zona de restrição sanitária do Canil/Gatil, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 3 -Exceptua-se do disposto no ponto 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respectivo animal.
- 4 -Todo o animal alojado no CRO-CMM, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias, desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento, salvo em situações excepcionais devida e superiormente autorizadas.
Artigo 22.º — (Recolhas Compulsivas/Sequestros Sanitários)
Vigente desde: 28/07/2009