- 1 -Sempre que, no Concelho de Matosinhos, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.
- 2 -Todos os animais capturados ou entregues no CRO-CMM são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que do facto elabora relatório síntese e propõe o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.
- 3 -Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Médico Veterinário Municipal, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.
- 4 -No CRO-CMM compete ao Médico Veterinário Municipal, ou quem ele delegue, com experiência e formação adequada, de acordo com a Legislação Específica em vigor, poder abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários, os quais devem começar pela indução duma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte.
- 5 -O Médico Veterinário Municipal, responsável pela determinação da occisão, deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da CRO-CMM, ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.
- 6 -Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do canil ou gatil, os animais alojados no CRO-CMM, podem ser eutanasiados pelo Médico Veterinário Municipal, ou em que ele delegue, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos números 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.
- 7 -A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CRO-CMM, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;
- 8 -CRO-CMM só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal, determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respectivo Médico Veterinário Assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal;
- 9 -Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por Médico Veterinário Municipal, o CRO-CMM, pode aceitar animais para abate imediato, sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica directa, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.
- 10 -Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo e dos artigos 25.º e 26.º, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
- 11 -Exceptua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por Médico Veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.
Artigo 26.º — (Occisão - Metodologia)
Vigente desde: 28/07/2009