- 1 -Pode ser solicitada, pelo Médico Veterinário Municipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no Canil Municipal, que se encontrem em sofrimento.
- 2 -A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 3 -O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 4 -Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao Canil Municipal.
- 5 -É obrigatória a entrega, ao Médico Veterinário Municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.
Artigo 44.º — (Apoio Clínico)
Vigente desde: 28/07/2009