- 1 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -Os detentores de animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no capítulo II do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 50.º — (Licença e Detenção de Outros Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos)
Vigente desde: 28/07/2009