- 1 -Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 49.º do presente regulamento.
- 2 -Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação como animal perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na junta de freguesia a documentação indicada no artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 53.º — (Procedimento em Caso de Agressão)
Vigente desde: 28/07/2009