- 1 -O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
- 2 -Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.
- 3 -Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral, ressalvadas as excepções previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 52.º — (Dever de Vigilância e Segurança na Circulação)
Vigente desde: 28/07/2009